Pai de gêmeos consegue estender licença-paternidade pelo mesmo período da licença da mãe

Um pai de gêmeos conseguiu na Justiça estender a licença-paternidade pela mesma duração da licença-maternidade. Decisão é da 3ª turma Recursal de SC.

O homem é servidor público Federal e pleiteou a concessão da licença pelo mesmo período da licença da mãe. Ele também pediu que a União fosse condenada ao pagamento em dobro do auxílio-natalidade, visto que a gravidez era de gêmeos.

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes. Mas a União recorreu pedindo que fossem julgados improcedentes os pedidos.

Ao analisar os pontos da sentença, o relator, juiz Federal João Batista Lazzari, entendeu que o recurso não merecia ser acolhido. O magistrado destacou que a CF garante proteção especial do Estado à família e à criança, com absoluta prioridade.

Ele destacou que o nascimento de gêmeos requer a presença de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. “E, no caso concreto, não se está a debater o apoio de um terceiro na rotina de cuidados com os bebês. Trata-se de reconhecer a importância da participação do progenitor paterno na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental.”

“Dessa forma, considerando que o desenvolvimento dos bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser atendidos por uma única pessoa, no caso, a mãe, sem prejuízo da proteção integral dos recém-nascidos, urge reconhecer-se a necessidade da presença do pai na rotina das tarefas básicas.”

Por fim, ele destacou que, além do apoio com os cuidados básicos, a presença do pai e sua participação na rotina dos bebês são fundamentais no desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pai e filhos.

Sobre o pagamento em dobro do auxílio, o magistrado também entendeu que a sentença não merece reparos. “À luz do princípio da igualdade entre os filhos, não poderia o legislador autorizar o pagamento de apenas metade do benefício no caso de nascimento múltiplo“.

Processo: 5009679-59.2016.4.04.7200

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas.com.br