- 19/05/2017
- Posted by: masavio
- Category: Notícias
A 3ª turma do STJ, em sessão do último dia 9/5, decidiu reduzir os honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação de busca e apreensão de veículo.
O banco sustentou no recurso especial que os honorários advocatícios fixados nos autos eram excessivos por corresponderem a aproximadamente R$ 13 mil, ao passo em que o contrato foi quitado entre as partes, por meio de acordo, pelo valor de R$ 14 mil.
Julgado sob a égide do CPC/73, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, narrou que julgado improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo, os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa do juiz, com fundamento no parágrafo 4º do art. 20 do CPC/73, em 10% do valor da causa, que, por sua vez, compreendia o montante de pouco mais de R$ 129 mil.
Baixa complexidade
De acordo com a ministra Nancy, a liberdade atribuída ao julgador não é absoluta, e a fixação de honorários com base em equidade pressupõe que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Apesar do valor da causa, a ministra ponderou que a o processo apresentou baixa complexidade, na medida que, distribuída a ação e cumprida a liminar de busca e apreensão, o recorrido imediatamente apresentou sua contestação, na qual informou que o débito cobrado pelo banco já havia sido anteriormente quitado nos autos da ação de consignação em pagamento.
“Sem minimizar o trabalho efetuado pelo causídico do recorrido, percebe-se que o processo não exigiu a elaboração de intricadas teses jurídicas ou estudos aprofundados sobre a matéria em discussão, sendo razoável inferir que não foi longo o tempo exigido do advogado para o patrocínio da demanda.”
O processo, lembrou a relatora, foi encerrado sem audiência e era na comarca do escritório do recorrido. Assim, concluiu como desproporcional o valor de 10% dos honorários fixados na causa, quando comparados com o valor final pago para quitação do contrato, e reduziu-os para 3% do valor atualizado da causa. A decisão da turma foi unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.637.875
Fonte: Migalhas.com.br