Advogados cônjuges podem representar clientes adversários, desde que partes concordem

Cônjuges não cometem infração ética pelo simples fato de comporem sociedades de advogados adversárias em ações ou causas. Da mesma forma, é possível a atuação de cônjuges representando clientes adversários. Assim decidiu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 602ª sessão, realizada em 16 de março.

Para a Corte, trata-se de situação arriscada, diante de elevado risco de utilização de informação protegida pelo sigilo profissional, e por isto apontou como “não recomendável”. De toda forma, a situação não basta para configurar infração.

O colegiado afirmou, no entanto, que é obrigatório que, nestes casos, os clientes sejam informados da situação e concordem com o patrocínio, e destacou que a “obrigação de não utilização de informações protegidas pelo sigilo profissional é perpetua”.

Veja a ementa.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CÔNJUGES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTAM CLIENTES ADVERSÁRIOS – POSSIBILIDADE – ELEVADO RISCO DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO SIGILO PROFISSIONAL – NÃO RECOMENDÁVEL – PRUDENTE A CIENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO PROFISSIONAL É PERPETUA. Cônjuges não cometem infração ética pelo simples fato de comporem sociedades de advogados adversárias em ações ou causas. Da mesma forma considera-se arriscado, mas possível a atuação de cônjuges representando clientes adversários. Obrigatório que os clientes sejam informados da situação e concordem com o patrocínio. Proc. E-4.765/2017 – v.u., em 16/03/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER – Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Fonte: Migalhas.com.br