- 06/05/2017
- Posted by: masavio
- Category: Notícias
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido do estado do Rio Grande do Sul contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho autorizando que parte dos valores destinados a precatórios por meio de acordos diretos fossem transferidos para o pagamento por ordem cronológica de apresentação. Para o relator, a corte local não violou entendimento do Supremo sobre o pagamento das dívidas dos estados.
Como a conta de acordos tinha saldo de R$ 229 milhões, suficiente para quitar os últimos acordos firmados, a Presidência do TJ-RS destinou R$ 49 milhões para tentar pagar 9 mil preferências que estavam na “fila” cronológica, alegando “insuficiência de recursos”.
O governo estadual viu “grave desvio de finalidade” na estratégia, por entender que impediria o estado de cumprir critérios fixados pelo próprio STF ao derrubar a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios (ADIs 4.357 e 4.425). Segundo a reclamação, ao modular os efeitos, a corte teria assegurado sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios pela modalidade de acordo direto.
O estado queria liminar para suspender a decisão do Tribunal de Justiça. Lewandowski, no entanto, não viu descumprimento à tese definida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. O relator disse que o Supremo liberou acordos diretos “desde que observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora”.
O ministro afirmou ainda que o presidente do TJ-RS, ao determinar a transferência de recursos, não inviabilizou a satisfação dos créditos dos beneficiários dos acordos diretos, “proporcionando, pelo contrário, num exercício de compatibilização, a manutenção dos pagamentos dos credores de ambas as contas”.
“Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, a respeitou plenamente”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido, em decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Rcl 26.056
Fonte: Conjur.com.br