- 29/03/2017
- Posted by: masavio
- Category: Notícias
A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou multa de R$ 80 mil aplicada indevidamente a empresa de consórcios. Após ação contra a empresa ser extinta por falta do pagamento de custas, a empresa pediu majoração dos honorários, mas o juízo de 1ª instância considerou o recurso protelatório. Para o colegiado, o intuito protelatório não ficou demonstrado de forma clara.
O caso
Um cliente da empresa entrou com ação indenizatória pedindo R$ 3,3 milhões. Inicialmente, o autor conseguiu a isenção da taxa judiciária. Mas, após a empresa contestar a gratuidade e produzir provas de que ele era um empresário, a isenção foi derrubada.
O processo acabou extinto por não pagamento das custas processuais. A sentença condenou o cliente ao pagamento de R$ 3 mil a título de honorários sucumbenciais. Inconformada, a empresa opôs embargos alegando que a verba honorária fixada era irrisória, e pediu a majoração para, ao menos, 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/15.
Além de não acatar o pedido, o juiz de origem considerou que o recurso foi protelatório e condenou a concessionária a pagar 2% do valor atualizado da causa a título de multa.
Ambas as partes recorreram ao TJ.
O cliente, contra a extinção do processo, pediu o restabelecimento da gratuidade. Já a empresa alegou que não há interesse na protelação do processo, pedindo a anulação da multa, e também que os honorários fossem majorados.
Valor elevado
Ao analisar os pedidos, o colegiado entendeu que o recurso do autor não merece prosperar, visto que não cumpriu a determinação de recolhimento das custas e despesas processuais.
Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso da empresa. O desembargador Israel Góes dos Anjos, relator, entendeu que a multa imposta nos embargos deveria ser afastada, visto que não ficou configurado de forma clara o intuito protelatório.
Negou, no entanto, o pedido de majoração de honorários, visto que o novo CPC “silencia quanto ao valor elevado demais pelo critério da fixação entre 10% e 20%”.
“Se o Código permite a aplicação da equidade para fixação de honorários a fim de que não sejam insignificantes, tem-se que o mesmo critério pode ser utilizado para que os honorários não se tornem exorbitantes e elevados em verdadeira incompatibilidade com a natureza da causa.”
Entendeu, assim, cabível a manutenção do valor fixado na origem.
A empresa foi representada pelo escritório BGR Advogados, sob coordenação do sócio fundador Fabio da Rocha Gentile.
- Processo: 1006206-65.2014.8.26.0602
Fonte: Migalhas.com.br