- 17/05/2017
- Posted by: masavio
- Category: Notícias
A juíza do Trabalho substituta Luciana Caringi Xavier, da 30ª vara de Porto Alegre/RS, ao julgar improcedente uma reclamação trabalhista de uma mulher contra condomínio, impôs condenação a ela por má-fé ao constatar adulteração da documentação médica apresentada.
A autora buscou a condenação da reclamada alegando doença ocupacional, qual seja, hérnia inguinal.
Embora não tenha sido realizada prova pericial no feito, de acordo com a magistrada por silêncio da parte autora no tocante ao requerimento da prova, a julgadora ponderou que em reiterados processos que julgou sobre a mesma hérnia inguinal, foi apurada a ausência de nexo entra as hérnias inguinais e a atividade laboral.
“A ocorrência de hérnias inguinais depende de um prévio defeito nas fibras musculares da parede abdominal do indivíduo, ao nível da região inguinal, as quais, com qualquer espécie de esforço ao longo de toda a vida do sujeito, podem romper, formando as hérnias. Ainda que assim não fosse, a autora não produziu qualquer prova de esforço físico no desempenho das atividades laborais. Logo, não é possível atribuir ao labor para a reclamada a ocorrência e/ou agravamento da hérnia inguinal.”
Assim, julgou improcedentes os pedidos da mulher e atendeu ao requerido pelo condomínio de condenação da autora em litigância de má-fé, em multa arbitrada em R$ 200.
“A conduta do reclamante, adulterando a documentação médica objetivando locupletar-se ilicitamente às custas da reclamada trata-se de ato desleal, o qual deve ser prontamente repreendido pelo Judiciário, ensejando na pena prevista no artigo 81, do CPC/15, por caracterizadas as hipóteses previstas nos incisos III e V, do artigo 80, do mesmo Diploma Processual.”
Em decorrência da condenação, a juíza deixou de conceder justiça gratuita à reclamante e indeferiu os honorários advocatícios.
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Processo: 0021203-33.2016.5.04.0030