Incidem juros de mora no pagamento de precatórios e RPVs, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o chamado RPV, ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19/4) no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso.

A análise da matéria teve início na sessão do dia 29 de outubro de 2015, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso da Universidade Federal de Santa Maria (RS) questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A instituição sustentava que não demorou a pagar o que devia ao credor, sendo ilegal a cobrança dos juros decidida pelo tribunal regional.

De acordo com o relator, há um responsável pela demora. “Esse responsável não é o credor, é o devedor”, afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições não é um argumento jurídico. No caso específico, ele afirmou que o estado apostou na morosidade da Justiça para adiar a quitação da dívida com o credor. O relator foi seguido na ocasião pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux. O julgamento foi retomado nesta quarta com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou Marco Aurélio. Decidiram no mesmo sentido Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão desta quarta, para que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas também os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 579.431

Fonte: Conjur.com.br