- 07/06/2017
- Posted by: masavio
- Category: Notícias
Tentar se candidatar a uma vaga em concurso público pela cota de deficientes físicos sem apresentar laudo detalhado, quando o edital estabelece essa exigência, é medida nula. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido em mandado de segurança de uma candidata a concurso do Ministério Público da União.
De acordo com a relatora, a exigência de laudo descritivo é fundamental para a própria definição de deficiência física e não ofende o princípio da legalidade, estando expressa em edital.
A candidata alegava que, na fase das perícias médicas, a comissão examinadora rejeitou o laudo médico que ela apresentou, sob o argumento de que, embora consignada a existência de deficiência física, deixou de descrever especificamente as limitações funcionais que teria.
Para a relatora do caso, ministra Rosa Weber, a questão está em verificar se o edital do concurso exigia ou não que o laudo a ser apresentado pelos candidatos portadores de deficiência descrevesse concretamente o nível de incapacidade.
Comprometimento da função física
A ministra explicou que, de acordo com o edital, a definição de deficiência física decorre da conjugação dos seguintes elementos: alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que venha a acarretar o comprometimento da função física e que se apresente sob as formas ali previstas, incluídas deformidades congênitas ou adquiridas, excetuadas, contudo, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções.
Diante dessa previsão, a ministra afirmou que não basta que o laudo médico apresentado na fase pericial apenas constate a deficiência. “Esse elemento, individualmente considerado, não completa a definição de deficiência adotada pelo edital do concurso. É preciso que ocorra perda de desempenho do segmento do corpo humano sobre o qual incide a deficiência.”
Assim, para a ministra, a ausência de tais dados no laudo apresentado pela candidata torna impossível a avaliação. Dessa forma, não pode ser imputada aos organizadores do concurso qualquer responsabilidade. “Não há, portanto, qualquer violação de direito líquido e certo a ser reconhecida”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.176
Fonte: Conjur.com.br