- 23/03/2017
- Posted by: masavio
- Category: Notícias
Uma dançarina erótica conhecida como Mulher Pimenta foi condenada por deixar um cliente cego ao acertá-lo com seu salto durante um show. Para a 4ª câmara Cível do TJ/GO, ficou demonstrada a relação de consumo e a dançarina, assim como a casa de shows, responderão solidariamente pela falha na prestação de serviço e pela lesão corporal.
O caso
O homem alegou que, durante um show, foi atingido por chute desferido pela dançarina, e que seu salto lhe atingiu no olho esquerdo, causando grave lesão. O homem foi levado ao hospital mas, em razão da gravidade do ferimento, não foi possível reparar a visão do olho atingido. Pelo dano, requereu indenização de R$ 2 milhões.
Em 1ª instância, os réus foram condenados de forma solidária a indenizar o homem em R$ 100 mil por dano moral, R$ 90 mil pelo dano estético, pagar ao autor pensão vitalícia no importe de 1/3 de salário mínimo, e ainda custear a prótese para o olho da vítima. As custas e honorários foram fixados em 10%.
Apelação
Inconformada, a dançarina afirmou que o chute aconteceu por ato reflexo, involuntário, visto que foi tocada por ele em suas partes íntimas. Argumentou também que não se pode confundir o dano estético com a cegueira, e que a prótese corrigiria a aparência ruim do olho machucado. Apontou também que a prótese é oferecida pelo Poder Público, de forma que não deveria ser condenada a arcar com os custos.
Em seu voto, a desembargadora Elizabeth Maria Da Silva destacou, inicialmente, que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a dançarina e os demais responsáveis pelo evento classificados como prestadores de serviço. Desta forma, conforme o art. 14 do CDC, respondem objetivamente por eventuais danos derivados da prestação de serviço, sendo “desnecessária a demonstração de ocorrência de culpa na conduta lesiva praticada pelos prestadores do serviço”.
Ação desproporcional
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a dançarina estava em plataforma em nível superior ao dos demais frequentadores, e que um chute possivelmente acertaria o rosto de quem estivesse ao alcance de seus pés. Também destacou o poder lesivo do “salto agulha” utilizado pela mulher.
“Feitas essas considerações, não é demais ressaltar que a própria natureza do trabalho por ela desempenhado já pressupõe que assédios, como os que recebeu, eram frequentes e esperados, de forma que uma ação desproporcional como a que por ela foi tomada não se mostraria razoável para impelir a agressão que diz ter sofrido à sua intimidade.”
Assim, considerou “nítida e cristalina” a caracterização da culpa pela dançarina.
A magistrada também destacou que ficou demonstrado por laudo pericial o dano estético causado no cliente, e que não se pode determinar que o Estado custeie despesas decorrentes de ato ilícito causado por particular.
Condenação
Pelos expostos, a magistrada negou provimento à apelação. Com a manutenção da sentença, o estabelecimento e a dançarina terão de arcar solidariamente com indenização de R$ 190 mil por danos morais e estéticos, além de custear prótese para o olho lesionado e pensão vitalícia no valor de 1/3 do salário mínimo.
- Processo: 440695-52.2012.8.09.0011
Veja o acórdão.