- 22/06/2020
- Posted by: masavio
- Category: Notícias
1.Introdução
O estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia do coronavírus provocou a implementação de diversas medidas de cunho social, político e econômico de contornos transnacionais. Os impactos no funcionamento do Poder Judiciário brasileiro foram inevitáveis, levando à suspensão do atendimento presencial e adoção de medidas alternativas para continuidade da prestação dos serviços.
Diante do caráter essencial e ininterrupto da atividade jurisdicional, visando garantir o acesso à justiça neste período emergencial e, concomitantemente, frente à necessária prevenção do contágio, preservando, por conseguinte, a saúde dos sujeitos processuais, no dia 19 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 313, com prazo de vigência até o dia 30 de abril de 2020.
A referida norma foi editada com o objetivo de regular o funcionamento do Poder Judiciário, compatibilizar as restrições presenciais, provocadas pelo surto pandêmico, com a necessária tramitação dos processos e promover uniformidade na administração da Justiça, respeitadas as peculiaridades locais. A partir dela foi instituído um regime jurídico urgente e provisório denominado plantão extraordinário.
Diante da realidade sanitária do país, surgiu a necessidade de prorrogação das medidas anteriormente instituídas e de retomada gradativa dos prazos processuais para o pleno atendimento dos cidadãos, o que fomentou a edição de uma nova Resolução, de número 314, a qual determinou que os Tribunais retomassem a realização de audiências e sessões de julgamento por meio de mecanismos de videoconferência. O próprio CNJ disponibilizou, para tanto, ferramenta on-line gratuita denominada Cisco Webex, acessível através do sítio eletrônico do órgão. Alguns Tribunais Regionais, por sua vez, optaram por utilizar outras ferramentas semelhantes, a exemplo do Google Meet.
Entretanto, resta imperioso destacar que existem obstáculos intransponíveis para a realização de audiências, mormente as unas e de instrução, na modalidade telepresencial. O recorte do presente texto, contudo, cingir-se-á ao agravamento dessa realidade na Justiça do Trabalho, diante das peculiaridades do processo trabalhista.
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FONTE: https://migalhas.com.br/depeso/329370/audiencias-telepresenciais-e-a-necessaria-anuencia-das-partes