- 04/06/2021
- Posted by: masavio
- Category: Notícias
Durante a sessão virtual do dia 14 de maio de 2021, foi tomada a decisão pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.003.758, de que a inadimplência do consumidor não afasta a incidência do ICMS nos serviços de telecomunicações.
Uma empresa de telecomunicação, com o intuito de requerer o reconhecimento do direito à compensação do ICMS, ajuizou um mandado de segurança contra o Secretário de Finanças do Estado de Rondônia. De acordo com a empresa, o ICMS poderia perder seu valor de “imposto sobre consumo”, quando a restituição é vedada, através da impossibilidade de repasse.
Para o com o ministro Alexandre de Moraes, a empresa tinha o intuito de repassar ao fisco os riscos próprios de suas atividades econômicas diante da eventual inadimplência do consumo final. O STF entende que as vendas inadimplidas não poderão ser excluídas da base de cálculos da contribuição do PIS e da COFINS, por conta de estarem integradas a receita da pessoa física.